STJ AREsp 2910881
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 373, I, e 384 do CPC e 150 e 883 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido de que há nulidade no depoimento da testemunha, é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por GENILSON SAMPAIO DE ALMEIDA, CARDOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e N CARDOSO DE BARROS CONVENIENCIA - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CONTRADITA - REJEIÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ARTIGO 166 DO CC - STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Todavia, tendo em vista que o interessado não contraditou as testemunhas no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal. - Tendo em vista que restou reconhecida a existência de pirâmide financeira, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores pagos pelo autor aos apelantes. - Recurso não provido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, 384, 447, §3º, II, do CPC e 150 e 883, do Código Civil. Sustenta que (fl. 527): 45 É notória que a valoração das provas se deu de forma inde- vida, pois, consta da exordial afirmação de que terceiros/parentes (Bruna/Ronan) do Recorrido foram responsáveis por apresentar o negó- cio, mas, a testemunha com claro interesse e casada com a patrona do au- tor, teve seu peso considerado como absoluto e responsável por funda- mentar o entendimento de procedência do pedido autoral. 46 Assim faz-se necessária a Revaloração das provas, a fim de que se observe que o Recorrido deixou de cumprir com a regra contida no artigo 373, I do CPC, dando o efetivo peso as provas produzidas. Alega, que (fl. 533): 77 O que se tem nestes autos é a atuação em completa afronta a lealdade processual, tanto pelo Recorrido, quanto por sua patrona que, embora sabedora da regra do artigo legal pontuado, manteve-se silente e solicitou a oitiva do seu esposo, escondendo tal condição. 78 Analisando o processo 0029434-04.2018.8.13.0701, é possível observar que o autor foi a mesma testemunha arrolada pelo Recorrido, ou seja, o sr. Frederico Benetti Parreira, pessoa com claro interesse na causa. 79 Por esta "simples" questão o depoimento prestado pela pessoa de Frederico, quando do julgamento em primeiro grau deveria ter sido sope- sado de forma distinta e, não tendo sido, caberia ao v. acórdão o fazer, mas, não o fez afrontando a regra contido no artigo 447, §3º, II do CPC. Aduz que (fl. 539): 122 A norma pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato, visto que, ninguém pode alegar a própria torpeza (nemo propriam turpitudi nem allegans). 123 Em se tratando de dolo é bilateral, não há boa-fé a se defen- der. 124 Deveria, ao final, o v. acórdão observando a ocorrência de má-fé de ambos os participantes no negócio jurídico, decidir pela não indenização, nem mesmo restituição de valores, conforme orientação legal prevista nos ar- tigos 150 e 883 do código civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 548-549). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 567-568), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 604). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 373, I, e 384 do CPC e 150 e 883 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido de que há nulidade no depoimento da testemunha, é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.