STJ AREsp 2989067
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO VIOTTI GUIMARÃES (LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão está relacionada à repetição em dobro e à existência de danos morais em caso de desconto indevido em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Em sentença, já restou reconhecido o direito à repetição em dobro, pelo que carece o agravante de interesse processual no ponto. 4. Além disso, ainda que, na exordial, tenha postulado a repetição do valor creditado em sua conta, é certo que a devolução envolve somente as importâncias efetivamente pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista. 5. A mera existência de descontos indevidos em benefício previdenciário não gera dano moral, consoante IRDR recentemente julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça. 6. Peculiaridades dos autos que não evidenciam a existência de abalo anímico indenizável. 7. Pedido de condenação do réu ao pagamento de multa a ser direcionada a instituição de idosos que sequer fora deduzido na exordial. 8. Autor que decaiu de parte dos pedidos, a ensejar a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do determinado em sentença e mantido na decisão unipessoal. 9. Manifesta improcedência do agravo interno. Aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 645/646). Os embargos de declaração de LUIZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 652-653). Nas razões do agravo, Luiz Fernando apontou que a multa aplicada é uma sanção processual e não um pressuposto de admissibilidade para interposição de recurso. Ressaltou que a incidência da penalidade em razão do exercício de um direito é arbitrária e desproporcional, estando vinculada ao mérito da causa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 748-756). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Agravo em recurso especial não provido.