Decisão · STJ

STJ AREsp 2937471

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela YIPI CLOUD SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 508-509). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 448): Prestação de serviços de comunicação multimídia Contratos de prestação de serviços de conexão à internet e de locação de circuito óptico - Ação declaratória de inexigibilidade de multa pela rescisão antecipada dos contratos Reconvenção visando à cobrança da referida multa - Sentença de improcedência da ação principal e de procedência da reconvenção Apelo da autora-reconvinda Improvimento Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Autora-reconvinda não é a destinatária final dos serviços prestados pelas rés, mas, pelo contrário, se utiliza deles ("links de acesso") para oferecer acesso à internet a seus clientes, estes, sim, os consumidores, que colocam fim à cadeia de fornecimento Teoria finalista mitigada Inaplicabilidade Vulnerabilidade Não configurada, no caso dos autos Multa rescisória correspondente a trinta por cento sobre as parcelas restantes Validade, em se tratando de contratação realizada entre duas empresas do ramo das telecomunicações Inexistência de abusividade Prevalência, na hipótese, dos princípios do "pacta sunt servanda" e intervenção mínima Sentença mantida Apelo improvido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →