Decisão · STJ

STJ AREsp 2978530

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON POTENZA SPER (GERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. ANA LUIZA VILLA NOVA, assim ementado: APELAÇÃO Direito de vizinhança - Ação de indenização por dano moral proposta por condômino, sob a alegação de que a administração condominial teria promovido atos de perseguição, retaliação e difamação, gerando ambiente hostil e comprometendo sua integridade psíquica e social - Preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação afastada - Sentença adequadamente motivada, prolatada de acordo com o princípio do livre convencimento do magistrado, conforme artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC - Mérito - Autor que manteve comportamento reiteradamente agressivo e intolerante, utilizando expressões de baixo calão para ofender moradores, funcionários e prestadores de serviços, demonstrando dificuldade de convivência em ambiente condominial - Relatos testemunhais confirmaram que o autor se incomodava com reformas realizadas dentro dos horários regulamentares, exigindo controle sobre as atividades de terceiros, o que revela incapacidade de adaptação às normas de convivência inerentes à vida em condomínio - Provas documentais e testemunhais atestam que o comportamento gerou animosidade natural, e não perseguição injustificada por parte da administração condominial - Dano moral não configurado - Ausência de ato ilícito praticado pela administração - Sentença mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 478). No presente inconformismo, GERSON defendeu que demonstrou, de maneira suficiente, ofensa a legislação federal, postulando pela análise do recurso especial quanto ao seu mérito Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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