Decisão · STJ

STJ AREsp 2863493

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SA ESTADO DE MINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 230): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ENDEREÇO DA FILIAL DA EMPRESA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CITAÇÃO VÁLIDA. 1. De acordo com a teoria da aparência se considera válida e eficaz a citação realizada na filial da pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 2. Tendo sido afirmado pela própria recorrente que no endereço da citação funciona uma filial da empresa com o desempenho de atividade, não há se declarar nula a citação devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257-261). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 242, caput, e 248, § 2º, do CPC, porquanto a citação foi realizada em endereço diverso da sede da empresa recorrente, sendo recebida por pessoa que não possui vínculo com a empresa, tampouco poderes de gerência, administração ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências, conforme exigido pela legislação processual. Sustenta, ainda, que o endereço utilizado para a citação corresponde ao "Parque Gráfico", onde atuam apenas operários ligados ao setor produtivo fabril, e não à sede da empresa. Argumenta, por fim, que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada a teoria da aparência, uma vez que o ato citatório não foi recebido por pessoa inequivocamente vinculada à empresa, mas por um indivíduo cuja relação com a recorrente não foi comprovada. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 286-300), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 304-305), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 412). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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