STJ REsp 2045940
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dad a na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 1.493/1.505, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões referentes à constituição do crédito tributário e à legalidade da multa qualificada, não padecendo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade; (b) reconhecimento da ausência de comprovação da falsidade da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte, o que impede a aplicação da multa em dobro; (c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame do contexto fático-probatório dos autos; (d) fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, o que torna descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (fl. 1502); (e) a inclusão da multa isolada no parcelamento previsto na Lei 12.810/2013 está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a inclusão de multas isoladas de caráter tributário em parcelamentos fiscais. A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, deixando de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados nos embargos de declaração, o que configuraria violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, como os fatos que ensejaram o lançamento do crédito tributário apresentados no processo administrativo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 1.521/1.524. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dad a na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.