Decisão · STJ

STJ AREsp 2896702

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS, contra decisão monocrática de fls. 595/597 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 502, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADOS ILEGAIS. CÁLCULOS DIVERGENTES. MATÉRIA A SER EQUACIONADA EM LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE SATISFAZ COM MERA REGRA DE TRÊS. REMESSA DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL. . PROVIMENTO A divergência de cálculos, a fim de se apurar o valor exato a ser restituído a título de juros, constitui matéria cuja sindicância compete à fase de liquidação de sentença. A simples regra de três utilizada pelo magistrado, além de ser superficial, não acompanha a real complexidade dos juros em um contrato de financiamento. Existem diversas nuances que devem ser levadas em consideração no momento dos cálculos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 528/542, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos arts. 489, §1º, I e IV e 1.022, II do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão em razão da omissão acerca da metodologia a ser usada na liquidação da sentença. Contrarrazões às fls. 558/560, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 568/573, e-STJ). Contraminuta às fls. 576/581, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.595/597, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões de agravo interno (fls. 602/606, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 609/612, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.
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