STJ AREsp 2962611
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL VENCIMENTO DO CONTRATO OU CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que, apesar do amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação nesse âmbito, mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica, pois configura supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA CRISTINA DE PAIVA VAN HEES (TEREZA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, TEREZA alegou que (1) a análise da prescrição com o termo inicial pretendido não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (2) a prescrição configura matéria de ordem pública e, por isso, não se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (3) foram violados os arts. 193 do CC/2002 e 342, III e 485, IV, § 3º, do NCPC. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 502-530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL VENCIMENTO DO CONTRATO OU CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que, apesar do amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação nesse âmbito, mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica, pois configura supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.