Decisão · STJ

STJ REsp 2144518

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. 4. Por demandar o exame de matéria fática , somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. Em igual sentido: AgInt no REsp 1.974.532/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025; AgInt no REsp 2.102.843/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, contra decisão assim ementada (fl. 3160): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante alega inovação em sede recursal, ao argumento de que "a suposta autorização de compensação no bojo da medida cautelar não foi mencionada pela agravada na inicial dos embargos à execução, nem nas contrarrazões de apelação (e- STJ, 1174/1179), sendo suscitada pela primeira vez em sede de contrarrazões de recurso especial (fl. 3175). Refere a extrapolação dos limites da apreciação da matéria devolvida a esta eg. Corte pelo recurso especial interposto pelo sindicato, argumentando que "ao entender pelo parcial provimento ao recurso especial em tela, o nobre Relator, em clara inobservância do efeito devolutivo restrito do recurso especial, deixou de apreciar a controvérsia tratada no acórdão regional e ventilada no recurso especial e ingressou na análise de fundamento não vertido nas razões recursais apresentadas pelo sindicato. " (fl. 3177); Afirma que "não há qualquer necessidade de retorno dos autos à origem para verificação do previsto na medida cautelar, uma vez que seu resultado é completamente irrelevante para o julgamento do recurso especial do ora agravante" (fl. 3179); Ressalta que a medida cautelar incidental, por possuir apenas caráter acessório, não integra o título executivo em voga. Defende que "a análise da formação do título judicial nos autos do processo de conhecimento é questão suficiente para o correto deslinde da causa, com a consequente reforma do entendimento adotado pela Turma regional" (fl. 3183). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. 4. Por demandar o exame de matéria fática , somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. Em igual sentido: AgInt no REsp 1.974.532/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025; AgInt no REsp 2.102.843/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025. 5. Agravo interno não provido.
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