Decisão · STJ

STJ AREsp 2831874

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa a direito da personalidade, considerando que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou integridade psíquica. A parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram, por si sós, dano moral indenizável; (ii) analisar se a revisão da conclusão quanto à ausência de ofensa a direito da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o seu conhecimento nesse ponto. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito da personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOVELINA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 503): APELAÇÕES CÍVEIS- CONSUMIDOR -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - DESCONTOS INDEVIDOS -RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A CONTAR DE 30.03.2021 - STJ - EFICÁCIA DA TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 676.608/RS - DEPÓSITO JUDICIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -VALORES DO MÚTUO FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - TRANSTORNO QUE NÃO GEROU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PASSÍVEIS DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL, MORMENTE PELO FATO DO CRÉDITO TER SIDO DEPOSITADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. POR UNANIMIDADE. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 503/507), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao afastar a condenação por danos morais, mesmo diante da comprovação de ato ilícito e falha na prestação de serviços bancários (e-STJ, fls. 513/514). Neste sentido, argumenta que a inclusão de descontos indevidos do benefício previdenciário, única fonte de renda da recorrente, comprometeu sua subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando o dever de reparação por danos morais (e-STJ, fl. 514). Aduz, ainda, existir interpretação divergente daquela conferida por outro Tribunal em caso análogo, no qual se reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário (e-STJ, fls. 514/515). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida a existência de dano moral nos termos em que pleiteado na origem (e-STJ, fls. 516/517). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 519/524). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 527/531), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 538/544), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 546). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 554). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa a direito da personalidade, considerando que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou integridade psíquica. A parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram, por si sós, dano moral indenizável; (ii) analisar se a revisão da conclusão quanto à ausência de ofensa a direito da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o seu conhecimento nesse ponto. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito da personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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