Decisão · STJ

STJ AREsp 2533166

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos e preservação de interesses sociais. 5. O Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial a satisfação individual de um credor em detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que comprometam o cumprimento do plano de recuperação. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA DEVEDORA, HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, DE ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO EMANADA POR ESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO, APÓS ANOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR FORÇA DO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DE BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fls. 56-60, e-STJ) Os embargos de declaração de OI foram rejeitados (fls. 81-83, e-STJ). Nas razões do agravo, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, o que seria matéria de mérito; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais apresentaram fundamentação suficiente e clara, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; (4) a violação do art. 1.022, III, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; (5) a violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ao desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial da agravante, sendo vedada qualquer constrição de valores ou exigência de complementação de depósito judicial. Houve apresentação de contraminuta pela MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL HAHN FERRABRAZ (MASSA FALIDA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade estaria devidamente fundamentada, não havendo usurpação de competência, e que os óbices sumulares apontados (Súmulas 7/STJ, 284/STF e 283/STF) seriam aplicáveis ao caso concreto (fls. 152-155, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos e preservação de interesses sociais. 5. O Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial a satisfação individual de um credor em detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que comprometam o cumprimento do plano de recuperação. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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