STJ REsp 2204120
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não há como analisar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 284/STF ante a deficiência recursal. 2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Viação Santo Angelo Ltda. e outros, desafiando decisão de fls. 801/802, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF em relação à negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição dos embargos de declaração, logo, não há como analisar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) no tocante à alegada ofensa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, aplicação do Enunciado n. 284 /STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (III) prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídicas atinentes ao dissídio. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao contrário do que entendeu o D. Min. Relator, aufere-se pelos autos que a fnte apresentou os devidos embargos de declaração (e-STJ fls. 542 - 551) em face da decisão monocrática, suscitando como no presente caso não houve a apreciação dos fundamentos trazidos pela empresa, bem como a violação aos artigos 489, § 1º, IV, V, VI e 1.022, I, ambos do CPC. Todavia, os embargos restaram indevidamente rejeitados, levando ao ensejo da interposição do Agravo Interno" (fl. 814); e (II) "não há fator capaz de atrair a aplicação dos óbices da Súmula n. 284, do STF, ao presente caso, uma vez que a Agravante abrangeu em seu recurso os fundamentos adotados pelo D. juízo a quo, demonstrando todos os argumentos que permitem a exata compreensão do caso em julgamento, no sentido de que não há como aplicar o Tema 1.079 à integralidade do caso posto à julgamento, sob risco de má prestação jurisdicional. Ou seja, não há deficiência na fundamentação adotada nas razões recursais do Recurso Especial da Agravante, uma vez que demonstrou evidentemente a violação às normas federais que demonstram como o Tema 1.079/STJ não é aplicável ao presente caso" (fl. 820). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 831). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não há como analisar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 284/STF ante a deficiência recursal. 2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido.