Decisão · STJ

STJ AREsp 2519588

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que não restaram demonstrados enriquecimento ilícito de terceiro, prejuízo patrimonial comprovado e efetivo do poder público, ou sequer indícios de conduta dolosa para autoria de ato de improbidade administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.813): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ O agravante alega inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que não restaram demonstrados enriquecimento ilícito de terceiro, prejuízo patrimonial comprovado e efetivo do poder público, ou sequer indícios de conduta dolosa para autoria de ato de improbidade administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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