STJ AREsp 2641717
CIVILDireito civil. Agravo interno. Previdência privada. Reativação de plano. Contribuições vencidas. Interpretação contratual. Cerceamento de defesa. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica e aplicação indevida da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para reativação de plano de previdência privada, com retomada dos pagamentos das contribuições mensais suspensas desde fevereiro de 2016. Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de pagamento ininterrupto das contribuições, conforme cláusula contratual, e reduziu os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo na decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e não analisar a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, bem como se o recurso especial merece prosperar no caso de afastamento do referido óbice. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente. 5. A interpretação contratual realizada pelo Tribunal de origem foi clara e objetiva, afastando dúvidas interpretativas e não configurando julgamento extra petita, porquanto o regime de previdência privada é baseado no princípio do mutualismo e na constituição de reserva financeira, sendo essencial o pagamento ininterrupto das contribuições para garantir o equilíbrio do contrato. 6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ ilegítima quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente. 2. A interpretação contratual clara e objetiva afasta a aplicação de princípios como boa-fé e função social do contrato para justificar a reativação de plano sem pagamento das contribuições vencidas, uma vez que o regulamento de plano de previdência privada que exige pagamento ininterrupto das contribuições mensais, o que deve ser respeitado. 4. A produção de prova testemunhal pode ser indeferida quando considerada desnecessária e inútil, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 421, 422, 427; CDC, arts. 3º, 4º, 30, 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, REsp n. 2.200.179/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERALDO ROSA DE LIMA JUNIOR contra a decisão de fls. 507-508, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega em síntese que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo, porquanto não analisou devidamente a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial e que, subsidiariamente, mesmo que se entenda pela aplicabilidade do cotejo analítico, a decisão monocrática não poderia ter aplicado a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica e fundamentada ao fundamento da decisão agravada, conforme demonstrado no agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo interno para reconhecer o error in procedendo e reconsiderar a decisão agravada ou, em juízo colegiado, afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e determinar o regular prosseguimento do agravo em recurso especial, para que as demais matérias nele suscitadas sejam apreciadas. Nas contrarrazões, a parte agravada, PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores. Requer o não conhecimento do agravo interno e, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Previdência privada. Reativação de plano. Contribuições vencidas. Interpretação contratual. Cerceamento de defesa. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica e aplicação indevida da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para reativação de plano de previdência privada, com retomada dos pagamentos das contribuições mensais suspensas desde fevereiro de 2016. Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de pagamento ininterrupto das contribuições, conforme cláusula contratual, e reduziu os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo na decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e não analisar a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, bem como se o recurso especial merece prosperar no caso de afastamento do referido óbice. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente. 5. A interpretação contratual realizada pelo Tribunal de origem foi clara e objetiva, afastando dúvidas interpretativas e não configurando julgamento extra petita, porquanto o regime de previdência privada é baseado no princípio do mutualismo e na constituição de reserva financeira, sendo essencial o pagamento ininterrupto das contribuições para garantir o equilíbrio do contrato. 6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ ilegítima quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente. 2. A interpretação contratual clara e objetiva afasta a aplicação de princípios como boa-fé e função social do contrato para justificar a reativação de plano sem pagamento das contribuições vencidas, uma vez que o regulamento de plano de previdência privada que exige pagamento ininterrupto das contribuições mensais, o que deve ser respeitado. 4. A produção de prova testemunhal pode ser indeferida quando considerada desnecessária e inútil, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 421, 422, 427; CDC, arts. 3º, 4º, 30, 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, REsp n. 2.200.179/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025.