Decisão · STJ

STJ AREsp 2522436

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional, arbitramento indevido de honorários advocatícios, afastamento de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva e ocorrência de coisa julgada e continência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada; (ii) saber se o arbitramento de honorários advocatícios foi indevido, considerando a existência de contrato escrito com estipulação expressa sobre a remuneração; e (iii) saber se há coisa julgada e continência entre a presente ação e demanda anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida enfrentou expressamente os pontos suscitados, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O arbitramento de honorários advocatícios foi considerado adequado, pois o contrato previa remuneração fixa por peça ou ação protocolizada e autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais pela banca contratada. A revisão dessa matéria esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A análise da alegação de coisa julgada e continência exige o cotejo entre petições iniciais, decisões e documentos, o que caracteriza matéria fática, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação de multa não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais, como a cláusula de eleição de foro e a existência de coisa julgada. Também sustentou que houve arbitramento indevido de honorários advocatícios, em afronta ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, já que havia contrato escrito entre as partes com estipulação expressa sobre a remuneração. No mais, aduziu que a cláusula de eleição de foro, prevista no contrato, foi indevidamente afastada pela origem, com base em suposta hipossuficiência do escritório de advocacia, sem comprovação concreta (violação ao art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STF) . Apontou ilegitimidade passiva do banco, pois os honorários sucumbenciais devem ser cobrados da parte vencida, não da contratante, conforme os arts. 85 e 23 da legislação aplicável. Por fim, afirmou que a presente ação está contida em demanda anterior (nº 0303816-04.2016.8.24.0036), já julgada improcedente, o que configuraria coisa julgada e continência, nos termos dos arts. 56, 57, 502 a 508 do CPC. O pedido atual seria apenas uma fragmentação do pedido mais amplo anteriormente deduzido, o que justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito. O recurso busca, assim, a reforma ou anulação do acórdão recorrido, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou pela aplicação de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional, arbitramento indevido de honorários advocatícios, afastamento de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva e ocorrência de coisa julgada e continência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada; (ii) saber se o arbitramento de honorários advocatícios foi indevido, considerando a existência de contrato escrito com estipulação expressa sobre a remuneração; e (iii) saber se há coisa julgada e continência entre a presente ação e demanda anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida enfrentou expressamente os pontos suscitados, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O arbitramento de honorários advocatícios foi considerado adequado, pois o contrato previa remuneração fixa por peça ou ação protocolizada e autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais pela banca contratada. A revisão dessa matéria esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A análise da alegação de coisa julgada e continência exige o cotejo entre petições iniciais, decisões e documentos, o que caracteriza matéria fática, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação de multa não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →