STJ AREsp 2909240
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO DEVEDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo a validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a cessão de crédito foi devidamente notificada ao devedor antes do pagamento ao credor originário, exonerando-o da obrigação de pagar novamente ao cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINHO-WOSNIACK DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial interposto foi devidamente fundamentado, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado regular seguimento ao recurso especial, possibilitando o exame do mérito recursal por este Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 494. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO DEVEDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo a validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a cessão de crédito foi devidamente notificada ao devedor antes do pagamento ao credor originário, exonerando-o da obrigação de pagar novamente ao cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.