Decisão · STJ

STJ AREsp 2560261

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória. 4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (H. AINDAR e outra) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Loteamento irregular. Pretensão rescisão dos contratos celebrados pelos consumidores e restituição integral dos valores pagos. Procedência. 1. Inconformismo das corrés centrados nas hipóteses de ilegitimidade ativa e passiva, ausência de mora, tampouco impossibilidade de regularização do loteamento, inexistência de culpa, solidariedade entre as empresas e prescrição. Descabimento. 2. Legitimidades ativa e passiva bem evidenciadas, ante a possibilidade do Ministério Público atuar em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, consoante preconizam os art. 129, III, da CF e 81, 82 e 91 da Lei 8078/1990, bem como em razão da existência de cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Prescrição. Não acolhimento. Imprescritibilidade da pretensão relacionada à regularização da área onde implementado o loteamento. Precedentes. 4. Argumentação deduzida pelas corrés que não tem o condão de infirmar as conclusões adotadas como razão de decidir, mormente considerando a irregularidade do loteamento, acarretando o direito à rescisão dos pactos celebrados. 5. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração de H. AIDAR e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.357-2.359). Nas razões do agravo, H. AIDAR e outra apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria enfrentado os argumentos relativos a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC; (2) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto às questões acima mencionadas; (3) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 237-A da Lei 6.015/73 e 337, § 1º, do CPC, que não teriam sido analisados pelo Tribunal de origem; (4) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; (5) inadequação da aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais estariam devidamente fundamentadas e vinculadas aos dispositivos legais apontados como violados. Houve apresentação de contraminuta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, e que as questões suscitadas pelas agravantes não foram prequestionadas ou estão dissociadas dos dispositivos legais indicados (e-STJ, fls. 2.449/2.452). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória. 4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC. 6. Recurso especial não provido.
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