Decisão · STJ

STJ AREsp 2957355

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRUSINOX INDUSTRIA COMERCIO MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 441-442, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 323, e-STJ): Civil e processual. Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Se o conjunto probatório não demonstra a existência do contrato preliminar de compra e venda de equipamento de alto custo sob encomenda, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. Incidência dos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 342-345, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 348-370, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento da ausência de enfrentamento de teses suscitadas pelo acórdão recorrido, mesmo com o julgamento dos embargos declaratórios, limitando-se a reproduzir o teor da sentença proferida pelo juízo singular. Contrarrazões às fls. 398-400, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 401-403, e-STJ), a recorrente interpôs o competente agravo (fls. 406-428, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 431-433, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 411-442, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 446-458, e-STJ), no qual agravante sustenta que o referido julgado merece reforma, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos daquele decisório. Impugnação às fls. 461-464, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
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