STJ AREsp 2992816
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MICHELE DE OLIVEIRA LOIOLA SILVA (MICHELE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora gestante portadora de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo. Pretensão de fornecimento de medicamento Enoxaparina. Sentença de improcedência. Recurso da demandante. Operadora de plano de saúde que não possui obrigação legal de fornecer medicamentos de uso domiciliar. Art. 10, VI da Lei nº 9.656/98. Dispositivo que continua em vigor mesmo após a edição da Lei nº 14.454/2022. Art. 17, parágrafo único, VI da Resolução nº 465 de 2021 da ANS. Medicamento que se encontra incorporado ao SUS para tratamento de gestantes com trombofilia. Dever do Estado de fornecimento e distribuição gratuita. Jurisprudência desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 573). Nas razões do presente recurso, MICHELE alegou a violação dos arts. 8 do , 51, I e IV, do CDC; 10 da Lei n. 9.656/98; e 8º, 489 §1º, II e 1.022, I e II, parágrafo único do CPC, ao sustentar, (1) negativa de prestação jurisdicional, pois houve omissão sobre o exame do argumento da obrigatoriedade do fornecimento de medicamento que consta na lista da ANVISA para a manutenção da gestação da recorrente, sendo ilícita essa recusa; (2) necessidade do custeio do tratamento pleiteado. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, e não provido.