Decisão · STJ

STJ REsp 2227321

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que permite o acolhimento de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC é aquela interna, entre proposições do mesmo julgado e não entre a sua fundamentação e a prova dos autos ou o entendimento da parte. 2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CICERO RAFAEL TENORIO DA SILVA (CICERO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR COPROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO CONTRATUAL POR DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de multa contratual e indenização por supostas avarias em imóvel locado, cuja tese recursal se consubstancia na ilegitimidade ativa do Autor, a prescrição da pretensão indenizatória e contratual, além das consequências da resilição do contrato antes do termo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem em verificar: (i) a possibilidade de um dos coproprietários ajuizar ação de cobrança sem necessidade de litisconsórcio ativo; (ii) a aplicabilidade dos prazos prescricionais da pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel e de cobrança da multa contratual; e (iii) os efeitos da transação realizada entre as partes e sua repercussão na exigibilidade dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O locador coproprietário tem legitimidade para ajuizar ação sem a necessidade de litisconsórcio ativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O prazo prescricional para cobrança de indenização por danos ao imóvel é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), enquanto a multa contratual prescreve em 5 (cinco) anos (CC, art. 206, § 5º, I). No caso, não se operou a prescrição. 5. Existência de distrato formalizado entre as partes, com quitação plena e irrevogável das obrigações contratuais, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil. 6. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, impedindo a exigência de valores que já foram objeto de transação e quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O locador coproprietário possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança e despejo, independentemente da anuência dos demais coproprietários. 2. A transação firmada entre as partes extingue a obrigação do devedor em relação aos demais credores, nos termos do Art. 844, §3º, do Código Civil, quando há quitação plena e irretratável. 3. A exigência de valores previamente quitados em distrato formal viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; 840 a 844; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.476/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 6/2/2020; STJ, REsp 1.861.062/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2020 (e-STJ, fls. 479/480). Os embargos de declaração opostos por CICERO foram rejeitados (e-STJ, fls. 510-519). Nas razões do presente recurso, CICERO alegou a violação do art. 1.022 do CPC, ao sustentar que é contraditório o acórdão recorrido no ponto em que deixa de reconhecer a invalidade do termo de distrato, assinado por pessoa diversa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que permite o acolhimento de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC é aquela interna, entre proposições do mesmo julgado e não entre a sua fundamentação e a prova dos autos ou o entendimento da parte. 2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. Recurso especial não provido.
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