Decisão · STJ

STJ AREsp 3018453

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por um casal de moradores contra o síndico e o condomínio. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o condomínio não tem legitimidade para responder, solidariamente, por atos praticados pelo síndico, quando este age, por si só, com abuso ou excesso de poder. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Ademais, verifica-se que a conclusão firmada pelo Tribunal estadual decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMELIA CRISTINA FONTES MACHADO e LUIZ MARCUS SOARES MACHADO (AMELIA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INVERDADES VERBALIZADAS PELO SÍNDICO RÉU EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, SUPOSTAMENTE ENSEJADORAS DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS QUE DECORREM DE ATOS PESSOAIS DO SÍNDICO, ORIUNDOS DO ALEGADO HISTÓRICO DE PERSEGUIÇÃO. CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE AMOLDA ÀS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO, ELENCADAS NO ART. 1.348 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSO DO SÍNDICO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TESE DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, PARA QUE OS SUPLICANTES SEJAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, EMBORA AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLEIA, SUPOSTAMENTE CAUSADORAS DE DANOS MORAIS AOS AUTORES, SEJAM PARCIALMENTE EQUIVOCADAS, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA À HONRA DOS SUPLICANTES CAPAZ DE GERAR DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. EM SENTIDO SEMELHANTE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DOS AUTORES GEROU DANOS MORAIS AO RÉU/RECONVINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 80 DO CPC. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO AUTORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO, TENDO EM VISTA O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. REFORMADA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO RÉU, BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONDOMÍNIO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORAL, PORQUANTO PREJUDICADO (e-STJ, fls. 920-924). Nas razões do presente agravo, AMELIA e outro alegaram (i) negativa da prestação jurisdicional; (ii) que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. Foi apresentadas contraminutas requerendo a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como a condenação dos agravantes à pena por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.043-1.045 e 1.047-1.058), respectivamente). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por um casal de moradores contra o síndico e o condomínio. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o condomínio não tem legitimidade para responder, solidariamente, por atos praticados pelo síndico, quando este age, por si só, com abuso ou excesso de poder. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Ademais, verifica-se que a conclusão firmada pelo Tribunal estadual decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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