Decisão · STJ

STJ AREsp 2697120

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial, croqui do acidente e relatório de indiciamento, concluiu pela culpa concorrente da vítima e do motorista do ônibus, reconhecendo, ainda, que o valor da indenização por dano moral foi fixado com moderação. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, tratando-se de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima fatal, estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento. 4. O indeferi mento de provas consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nem violação do art. 371 do CPC, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA SÃO PAULO LTDA da decisão em que reconsiderei a decisão de fls. 715/716 e conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento (fls. 742/750). Nas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) não incidência da Súmula 284/STF, pois, ao suscitar a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), demonstrou a omissão do acórdão recorrido; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que ela pode ser excepcionada quando o valor se mostrar exorbitante ou desproporcional, reavaliar a qualificação jurídica dos fatos, no que concerne à culpa concorrente/exclusiva da vítima e à dependência econômica; (iii) violação do art. 371 do CPC, em razão do cerceamento de defesa, pois não foi permitida a produção de outras provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 769). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial, croqui do acidente e relatório de indiciamento, concluiu pela culpa concorrente da vítima e do motorista do ônibus, reconhecendo, ainda, que o valor da indenização por dano moral foi fixado com moderação. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, tratando-se de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima fatal, estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento. 4. O indeferi mento de provas consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nem violação do art. 371 do CPC, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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