STJ AREsp 2999497
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GOLPE DO MOTOBOY. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 3. Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REMI CASTIONI (REMI), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO VERIFICADA À LUZ DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E RESPECTIVA SENHA A MOTOBOY. GOLPE. DESFALQUES MONETÁRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REGRAMENTO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. MEDIDAS IMPEDITIVAS. ABSTENÇÃO À ADOÇÃO. CORPORAÇÃO BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A legitimidade passiva, uma vez ultrapassada a fase embrionária do processo, passa-se à condição integrante do mérito da causa, devendo ser apreciada com o cotejo das teses e provas, conforme a teoria da asserção, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo a conclusão acerca da questão enfrentada tal como aquela do mérito propriamente dito (procedente ou improcedente, como regra). 2. O CDC é aplicado à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação do enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3. As condutas perpetradas por ambos os contendores foram determinantes à consecução do estratagema, devendo o prejuízo ser dividido em proporção igual entre os litigantes. 3.1. Isso ocorre quando o cliente, sob a orientação de pessoa desconhecida que, de forma remota, se apresenta como preposta da instituição financeira, fornece acesso às suas senhas transacional e eletrônica, e entrega a terceiro seu cartão de crédito e débito e o banco, se abstendo de usar os seus sistemas eletrônicos de segurança, permite a ocorrência de transação pecuniária atípica e incompatível com o histórico de uso do crédito oferecido ao correntista. 3.2. Essa é a interpretação que se aplica para a partição dos prejuízos materiais correlatos, de modo equânime, à movimentação financeira espúria, nos moldes do art. 945, do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral, mormente quando existe conduta cooperativa da própria vítima para a consumação do fortuito questionado em juízo. 5. Apelo parcialmente provido." (e-STJ, fls. 570-571). Embargos de declaração de REMI foram rejeitados (e-STJ, fls. 647-654). Nas razões do agravo, REMI apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois as premissas fáticas necessárias para análise do mérito recursal já estariam devidamente postas no acórdão recorrido; (2) demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais, com transcrição literal dos trechos relevantes e comparação explícita das teses jurídicas divergentes. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 763/766). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, REMI apontou: (1) violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao não enfrentar a jurisprudência do STJ e os argumentos de hipervulnerabilidade do consumidor idoso; (2) violação ao art. 14 do CDC, ao art. 945 do CC e aos arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, ao limitar a responsabilidade da instituição financeira à metade dos prejuízos, mesmo reconhecendo a falha no dever de segurança; (3) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 14 do CDC, com precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade integral da instituição financeira em casos de "golpe do motoboy" contra consumidores idosos; (4) violação ao art. 927 do CC, ao afastar a condenação por danos morais, mesmo diante da gravidade da conduta negligente do banco e da hipervulnerabilidade do consumidor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 720/729). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GOLPE DO MOTOBOY. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 3. Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.