Decisão · STJ

STJ AREsp 2935244

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERIK ANDERSON DE FREITAS contra decisão de fls. 328-331, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não há que se falar em reexame de fatos e provas, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente jurídico, sustentando que o credor não pode manter em seu patrimônio tanto o bem objeto do contrato como os valores já quitados pelo devedor, sem restituição. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu expressamente o adimplemento parcial de 22 parcelas e que a discussão limita-se à qualificação jurídica dos fatos incontroversos, hipótese em que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que o STJ possui precedentes em hipóteses análogas, determinando a restituição dos valores pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Afirma que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada com acórdãos paradigmas que tratam de hipóteses análogas de devolução de parcelas em contratos desfeitos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 346-355. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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