Decisão · STJ

STJ REsp 1997862

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ). 3. A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 267/277): "APELAÇÃO. Plano de Saúde. Contrato coletivo empresarial. Demissão após aposentadoria. Manutenção no plano. Cabimento mediante pagamento integral. Requisitos exigidos por lei preenchidos. Sorte do contrato firmado entre ex-empregadora e plano de saúde que em nada afeta a relação estabelecida entre este último e o beneficiário, uma vez adquirido seu direito à manutenção do plano (art. 31 da lei 9.656/98). Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência. Quantia fixada com parcimônia (R$ 5.000,00). Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." Sem embargos de declaração. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas na Lei n. 8.666/93 e na Lei n. 9.656/98, em seus artigos 30 e 31, bem como a RN n. 195 da ANS, em seu artigo 32. Apresentadas as contrarrazões (fls. 307-311), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 315-318). Interposto agravo interno perante o Tribunal de origem (fls. 321-353), a decisão de admissibilidade foi reconsiderada, admitindo-se o recurso especial interposto (fls. 436-437). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ). 3. A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →