STJ AREsp 2947704
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Interno. Suspensão de processo por prejudicialidade externa. Aplicação do art. 313, V, a, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender processo de cobrança em razão de prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido concluiu que as ações em questão são independentes, com objetos distintos, e que não há relação de prejudicialidade entre elas, afastando a aplicação do art. 313, V, a, do CPC. 3. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão na análise do acervo fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender o processo de cobrança, diante da alegada prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal a quo demonstrou que as ações possuem objetos distintos e são independentes, não havendo relação de prejudicialidade entre elas, o que afasta a aplicação do art. 313, V, a , do CPC. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da matéria fática, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de relação de prejudicialidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 129-132, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a controvérsia não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 313, V, a, do CPC, que trata da suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, sustentando que ambas as ações discutem o mesmo objeto - a responsabilidade pelo pagamento de despesas hospitalares - e que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que não há relação de prejudicialidade entre as ações. Afirma que a análise da subsunção do caso ao art. 313, V, a, do CPC é questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que a negativa de suspensão afronta os princípios da economia processual, segurança jurídica e coerência das decisões judiciais, além de gerar risco de decisões contraditórias. Sustenta ainda que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos centrais do agravante, limitando-se a aplicar de forma genérica a Súmula n. 7 do STJ, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, admitindo e provendo o recurso especial, a fim de determinar a suspensão da ação de cobrança até a decisão final da ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é descabido, pois a análise das questões veiculadas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Suspensão de processo por prejudicialidade externa. Aplicação do art. 313, V, a, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender processo de cobrança em razão de prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido concluiu que as ações em questão são independentes, com objetos distintos, e que não há relação de prejudicialidade entre elas, afastando a aplicação do art. 313, V, a, do CPC. 3. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão na análise do acervo fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender o processo de cobrança, diante da alegada prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal a quo demonstrou que as ações possuem objetos distintos e são independentes, não havendo relação de prejudicialidade entre elas, o que afasta a aplicação do art. 313, V, a , do CPC. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da matéria fática, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de relação de prejudicialidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.