Decisão · STJ

STJ AREsp 2930488

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃo DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, ou decenal, conforme o art. 205 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILENE FERREIRA LIMA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a pretensão envolve descontos indevidos de valores referentes a parcelas de um empréstimo consignado não contratado, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conhecer e dar provimento ao agravo no recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (fls. 405-409). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃo DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, ou decenal, conforme o art. 205 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023
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