Decisão · STJ

STJ AREsp 2912586

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE FATO. REQUISITOS PRESENTES. PROVAS DOCUMENTAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE. 1. A apontada violação dos arts. 171, II e 1.033, II, do CC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece. RELATÓRIO MELISSA LENZI RIBEIRO e outra interpuseram agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE FAVERES - SOCIEDADE DE FATO - REQUISITOS PRESENTES - PROVAS DOCUMENTAIS - APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os requisitos para reconhecimento de sociedade de fato, quais sejam: pessoas que exprimem sua vontade de unir esforços, para exercer uma atividade econômica, a fim de obter resultados. No caso dos autos, em apuração de haveres, o juízo definirá o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE FAVERES - SOCIEDADE DE FATO - REQUISITOS PRESENTES - PROVAS DOCUMENTAIS - APURAÇÃO DE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS -HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. Preenchidos os requisitos para reconhecimento de sociedade de fato, quais sejam: pessoas que exprimem sua vontade de unir esforços, para exercer uma atividade econômica, a fim de obter resultados. No caso dos autos, em apuração de haveres, o juízo definirá o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. MELISSA LENZI RIBEIRO e outra, no recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, alegou violação dos 171, II e 1.033, II, do CC, sob o argumento de que, no presente caso, foram induzidas a erro e vício que macularam a manifestação de consentimento, sendo, pois, a dissolução total da sociedade medida de rigor. O TJMT inadmitiu o recurso especial por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 1.773/1.778). Nas razões do presente agravo em recurso especial, MELISSA LENZI RIBEIRO e outra refutam os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.779/1.785). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE FATO. REQUISITOS PRESENTES. PROVAS DOCUMENTAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE. 1. A apontada violação dos arts. 171, II e 1.033, II, do CC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.
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