STJ REsp 2131688
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. CARÁTER CONTRATUAL DO FEITO COGNITIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual. 2. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Precedentes. 3. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º do CC, pois a Corte Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a reparação civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição decenal prevista no art. 205 do referido código. Exegese do entendimento firmado nos EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019). 4. A aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o caráter contratual existente entre as partes, de modo que a alteração da natureza da lide originária transitada em julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUCILA ABELLAN DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 271): "APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça Pessoa Jurídica - Sociedade inativa - Hipossuficiência financeira comprovada - Busca da efetividade do direito de acesso à Justiça - Benefício concedido - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - não ocorrência - Responsabilidade da ex-sócia pelos débitos oriundos de período anterior à retirada - Obrigação livremente pactuada entre as partes - Prescrição de prazo decenal - art. 205 do Código Civil - aplicação da Súmula 150 do STF - Recurso provido" Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência ao art. 206, §§ 3º, IV e V, e 5º, I e III, do CC. Aduz, em síntese, que o Tribunal deixou de observou a incidência da prescrição trienal à hipótese dos autos, sendo que, ainda que aplicada a prescrição quinquenal, a prescrição intercorrente se faria presente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 313-322), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 323-330). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. CARÁTER CONTRATUAL DO FEITO COGNITIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual. 2. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Precedentes. 3. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º do CC, pois a Corte Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a reparação civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição decenal prevista no art. 205 do referido código. Exegese do entendimento firmado nos EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019). 4. A aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o caráter contratual existente entre as partes, de modo que a alteração da natureza da lide originária transitada em julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.