STJ AREsp 2799073
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, requisito indispensável ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial deve conter a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, não sendo suficiente a mera citação genérica de dispositivos legais ou a exposição narrativa da controvérsia. 4. No caso, a parte recorrente deixou de apontar, com objetividade e clareza, os preceitos legais tidos como violados ou divergentes, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre supostas ilegalidades, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial que busca a reforma de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. 1. Se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, presume-se sua concordância com a cláusula compromissória, salientando-se que o ajuizamento da presente ação não implica reconhecer a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral. 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Reconhecida pelo comprador/autor a existência do débito relativo ao imóvel objeto do litígio, concordando com o pagamento das prestações, em atraso, por meio de acordo arbitral, cabe ao Judiciário analisar, tão somente, a regularidade formal do título executivo, sendo-lhe vedado reapreciar as controvérsias relativas ao pacto firmado entre as partes, sob pena de afronta a segurança jurídica e à coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.3078/96). 4. O exame dos pedidos deduzidos na inaugural encontra óbice no princípio da coisa julgada, em razão da existência de sentença arbitral homologatória de acordo entabulado entre as partes, bem como já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. No recurso especial, a parte entende que dever ser afastada a cláusula arbitral e rejulgamento do feito a partir dessa premissa. Inadmitido o apelo, houve manejo do agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do recurso É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, requisito indispensável ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial deve conter a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, não sendo suficiente a mera citação genérica de dispositivos legais ou a exposição narrativa da controvérsia. 4. No caso, a parte recorrente deixou de apontar, com objetividade e clareza, os preceitos legais tidos como violados ou divergentes, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre supostas ilegalidades, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.