Decisão · STJ

STJ REsp 2089831

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Fraude bancária. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral afastado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário firmado mediante fraude. 2. O acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas afastou o dano moral, considerando que os descontos mensais de R$ 46,00 não afetaram a subsistência da autora e que não houve prova de abalo significativo à honra ou à personalidade. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que os descontos indevidos causaram redução significativa em seu orçamento e configuraram dano moral indenizável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja acompanhada de circunstâncias agravantes que demonstrem violação significativa aos direitos de personalidade. 6. O acórdão recorrido concluiu que os descontos mensais de pequeno valor não afetaram a subsistência da autora e não houve prova de abalo psicológico ou emocional relevante, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ILDA VITORIA RAMOS GONÇALVES BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 270-271): APELAÇÃO DO RÉU - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Descontos a título de empréstimo consignado não reconhecido pela autora - Pedidos acolhidos parcialmente para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar a restituição, simples, dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00 - Pleito de reforma Possibilidade, em parte - Relação de Consumo Reponsabilidade objetiva da instituição bancária Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de prova apta a demonstrar a autenticidade da solicitação de portabilidade - Assinatura impugnada de forma expressa - Instituição requerida que deixou de comprovar a autenticidade da assinatura - Ônus não observado (inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil) - Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) - Ressarcimento dos valores descontados - Pretensão que não está fundada em fato do produto ou do serviço Inaplicabilidade do art. 27, do CDC - Diálogo das fontes Repetição de indébito fundada no descumprimento contratual (art. 876 a 883, do CC) - Direito pessoal Prazo geral de dez anos, nos termos do art. 205, do CC - Entendimento do E. STJ - Dano moral - Inocorrência - Inexistência de impugnação formal por quadro anos - Falha que, na hipótese dos autos, deve ser resolvida pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente - Ausência de prejuízo à subsistência ou mácula perante terceiros - Situação de mero aborrecimento - Dano moral afastado - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO DA AUTORA - Majoração do dano moral Condenação afastada - Recurso improvido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram ao da autora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 307-311). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros desta Corte. Afirma, em síntese, que: Cumpre ressaltar, ainda, que a Recorrente sofreu descontos em seu benefício, de modo que a falha na prestação do serviço prestado pela Recorrida causou àquela redução significativa em seu já insuficiente orçamento. Desta feita, evidente que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo violou os citados dispositivos legais, devendo ser reformado para obrigar a Recorrida a custear indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos nos vencimentos da Recorrente, oriundos de contrato de seguro fraudulento. (fl. 326). "Em relação à indenização por danos morais, a solução conferida pelo E. TJSP ao caso em debate diverge daquela adotada pelo Colendo STJ para idêntica hipótese de fato, como se pode aferir da comparação entre o acórdão recorrido e aquele proferido RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.935 - RN (2011/0041000-1), adotado para a demonstração do dissídio jurisprudencial a que se refere o artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Realizando-se o cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que se verifica é que, para essa mesma hipótese, duas diferentes soluções foram apresentadas: de um lado, o TJSP entendeu que os descontos indevidos nos rendimentos do consumidor não ensejariam indenização por danos morais. De outro, o Colendo STJ entendeu que tais fatos configurariam dano moral indenizável. (fl. 327) Apresentadas as contrarrazões (fls. 347-356), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 357-359). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Fraude bancária. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral afastado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário firmado mediante fraude. 2. O acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas afastou o dano moral, considerando que os descontos mensais de R$ 46,00 não afetaram a subsistência da autora e que não houve prova de abalo significativo à honra ou à personalidade. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que os descontos indevidos causaram redução significativa em seu orçamento e configuraram dano moral indenizável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja acompanhada de circunstâncias agravantes que demonstrem violação significativa aos direitos de personalidade. 6. O acórdão recorrido concluiu que os descontos mensais de pequeno valor não afetaram a subsistência da autora e não houve prova de abalo psicológico ou emocional relevante, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →