Decisão · STJ

STJ AREsp 2783985

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido sobre o termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais de contrato bancário está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A mera repetição dos argumentos já expostos no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ELDER JODSON CABRAL DE PAIVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido contrariou julgados diversos sobre a matéria, pois, embora inconteste que o prazo prescricional seja decenal, "o direito que aqui se discute abrange uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição se renova periodicamente, somente afetando as parcelas vencidas no decênio anterior ao ajuizamento da ação". Contrarrazões às fls. 464-473. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento do Acórdão recorrido - a data de formalização do negócio jurídico é o termo inicial do prazo prescricional - harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante repetiu os argumentos do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, vício de fundamentação (ausência de indicação do dispositivo legal violado), ausência de demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 83/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido sobre o termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais de contrato bancário está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A mera repetição dos argumentos já expostos no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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