STJ REsp 2201128
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015. 1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório. 2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015. 3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015). 4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 316-320): Cumprimento provisório de sentença. Ação de exigir contas. Segunda fase. Procedimento cujo recurso reclama o agravo de instrumento. Fungibilidade, ainda que aplicada, não altera a conclusão de primeiro grau, de extinção do processo, só que em caráter definitivo, ante o julgamento da apelação, em que foi verificada a ausência de crédito apto à ação de execução. Recurso voltado ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Inexistência desta, dado o resultado do julgamento da apelação. Apelação denegada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-399). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 1º, 2º, 6º, 10 e 14; 203, §1º; 994, I; 1.009, caput; e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, pois são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando da extinção de cumprimento provisório de sentença em razão da modificação do julgado. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 417-421). Interposto agravo (fls. 424-440), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 537-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015. 1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório. 2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015. 3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015). 4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR. Recurso especial conhecido e provido.