STJ REsp 1955236
CIVILDireito civil e processual civil. Recurso especial. Seguro de vida. Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj. correção monetária. termo inicial. Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da sucumbência. Multa por embargos de declaração. I. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária, configurando reformatio in pejus. 2. Há também a questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. II. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alteração do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ. 6. O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo caráter protelatório. III. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 394-415): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO DE VIDA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PROVA DA QUITAÇÃO PARCIAL - DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS - REPETIÇÃO DO INDÊBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REDISTRIBUÍÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIA. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com fundamentação lançada. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Para pagamento de indenização por danos materiais, necessária a comprovação dos prejuízos sofridos. Meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, por si só, não ensejam dano moral. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado". Configurada a sucumbência reciproca, a distribuição proporcional do ônus respectivo é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439-452). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 476 e 757, do Código Civil, bem como artigos 1º, §2º, da Lei 6.889/81 e artigos 85, §11º, 1.022, I e II, §2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando: i) que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 476 e 757, ambos do Código Civil, ao não analisar com cautela documentos constantes dos autos, entendendo que os documentos apresentados pela parte autora bastavam para a regularização do sinistro, incorrendo, assim, em erro na valoração da prova; ii) que "mesmo sem a apresentação de recurso de apelação pela parte autora", o acórdão recorrido teria alterado o termo inicial da correção monetária, agravando a condenação; iii) equívoco na distribuição do ônus sucumbencial; iv) inaplicabilidade da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; v) inadequada fixação do termo inicial da correção monetária. O recurso foi admitido na origem (fls. 637-639). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Seguro de vida. Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj. correção monetária. termo inicial. Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da sucumbência. Multa por embargos de declaração. I. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária, configurando reformatio in pejus. 2. Há também a questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. II. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alteração do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ. 6. O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo caráter protelatório. III. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.