STJ AREsp 2488558
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir o cabimento de lucros cessantes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese, merece acolhida o pedido de afastamento da majoração da verba de sucumbência, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível no caso concreto, pois ausente condenação pelas instâncias ordinárias em favor do patrono da parte ora agravada. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários recursais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RESTAURANTE ESTRELA DE BOTAFOGO GOURMET LTD, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1332-1339, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 891, e-STJ): Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do condomínio Réu, com o qual celebrou contrato de arrendamento de área destinada a atividade de restaurante, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 320.034,54, correspondentes à multiplicação da média de lucro líquido obtido no período de janeiro de 2016 a março de 2019, sob o sistema de pool hoteleiro, em razão da alteração no modelo de negócio no qual fundou-se o contrato celebrado entre as partes, bem como pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo condomínio Réu, o que acarretou na inviabilização dos seus serviços. Réu que apresentou reconvenção, requerendo a condenação do Autor ao pagamento de R$ 75.000,00, em razão do não pagamento dos alugueis nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2017, além da importância de R$ 285.000,00, o correspondente a multa calculada sobre os 19 meses restantes para o término do prazo contratual, multiplicados pelo valor mensal pago a título de aluguel. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o condomínio Réu ao pagamento dos valores decorrentes da aplicação da cláusula 10.4 do contrato, considerando-se a média de diárias dos últimos dois anos, retroativamente a partir do cancelamento do contrato com a segunda administradora, e como termo final, a data da entrega das partes comuns contratadas pelo Autor, compensando-se eventuais valores de alugueres não quitados, conforme a tabela progressiva prevista no aditivo contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção. Apelação de ambas as partes. Formato da prestação de serviço de restaurante assumida pelo Autor em contrato de arrendamento que não era aberto para o público em geral, sendo o atendimento destinado exclusivamente aos hóspedes e moradores, com remuneração fixa em relação aos cafés da manhã utilizados ou não pelos hóspedes do pool hoteleiro e que foi esvaziada após a mudança de administradora e o desfazimento do contrato com a segunda administradora contratada sem que fosse apresentada uma nova empresa. Réu que, ao não contratar uma nova administradora para gerir o pool, nem permitir a abertura do restaurante para atendimento ao público em geral, não apenas descumpriu cláusula contratual, mas impediu o prosseguimento do negócio do Autor, tendo este cessado sua atividade no condomínio. Sentença que reconheceu como devidos pelo Autor os alugueis "porventura não pagos até o momento da desocupação do espaço alugado, observados os critérios previstos no aditivo contratual, e indevidas quaisquer outras cobranças, porque não se constatou descumprimento da avença pelo Autor. Decisão no que tange aos alugueis que não enseja nulidade, pois o pedido reconvencional foi corretamente rejeitado já que a pretensão do Réu era o pagamento do valor de todo o período contratual. Pedido do Autor de pagamento da quantia de R$ 320.034,54, referente aos meses restantes do contrato não operado sob o sistema de pool hoteleiro, que, foi corretamente rejeitado, ao entender a sentença inexistirem lucros cessantes, tendo sido considerado para efeito de indenização, o período até a retirada dos móveis pelo Autor, a partir de quando já não mais poderiam ser auferidos quaisquer ganhos, vez que extinto o contrato, sendo que não há como presumir que haveria o lucro pretendido, o que também se aplica ao pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos nos meses de abril e maio de 2019. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 5.000,00, que se revela proporcional e razoável, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, considerado o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço, visto que, caso arbitrada tal verba em percentual sobre o valor da causa, haveria verdadeiro desequilíbrio na distribuição dos ônus sucumbenciais no que se refere à reconvenção. Desprovimento de ambas as apelações. Decisão não unânime quanto ao recurso do Autor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 934-940, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 992-1017, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) ao art. 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre: i) a necessidade de aplicação dos arts. 392 e 402 do Código Civil, "eis que tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram a responsabilidade do condomínio recorrido pela rescisão antecipada do contrato" (fl. 1009, e-STJ); ii) os honorários de sucumbência da lide reconvencional; b) aos arts. 392 e 402 do Código Civil, alegando o cabimento de lucros cessantes em seu favor, em razão da culpa da parte recorrida pela rescisão do contrato; c) ao art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC/15, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência da lide reconvencional. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, determinou-se o sobrestamento do apelo até definição do Tema 1046 do STJ (fls. 1111-1114, e-STJ). Em nova análise de admissibilidade, a Corte estadual exerceu o juízo de retratação e retificou parcialmente o acórdão recorrido, para dar provimento parcial à segunda apelação (fl. 1139, e-STJ): Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do condomínio Réu, com o qual celebrou contrato de arrendamento de área destinada a atividade de restaurante, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 320.034,54, correspondentes à multiplicação da média de lucro líquido obtido no período de janeiro de 2016 a março de 2019, sob o sistema de pool hoteleiro, em razão da alteração no modelo de negócio no qual fundou-se o contrato celebrado entre as partes, bem como pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo condomínio Réu, o que acarretou na inviabilização dos seus serviços. Réu que apresentou reconvenção, requerendo a condenação do Autor ao pagamento de R$ 75.000,00, em razão do não pagamento dos alugueis nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2017, além da importância de R$ 285.000,00, o correspondente a multa calculada sobre os 19 meses restantes para o término do prazo contratual, multiplicados pelo valor mensal pago a título de aluguel. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o condomínio Réu ao pagamento dos valores decorrentes da aplicação da cláusula 10.4 do contrato, considerando-se a média de diárias os últimos dois anos, retroativamente a partir do cancelamento do contrato com a segunda administradora, e como termo final, a data da entrega das partes comuns contratadas pelo Autor, compensando-se eventuais valores de alugueres não quitados, conforme a tabela progressiva prevista no aditivo contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, fixados honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00. Acórdão que negou provimento a ambas as apelações. Recurso especial das partes. Retorno dos autos a este órgão julgador por determinação da Egrégia 3ª Vice-presidência para o fim previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, pacificou entendimento no sentido da inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação ou o proveito econômico se exibirem elevados, como no caso dos autos. Acórdão que comporta o exercício do juízo de retratação ante a superveniência do julgamento pelo STJ. Sucumbência do Réu, quanto ao pedido reconvencional, que foi de R$ 312.000,00, uma vez que, a despeito de ter sido a reconvenção julgada improcedente, foi autorizada a compensação dos valores devidos pelo autor a título de aluguel, devendo os honorários advocatícios de sucumbência, na lide reconvencional, ser fixados em 10% sobre o referido valor, a ser devidamente corrigido, observado o disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Acórdão da apelação retificado parcialmente, apenas quanto à segunda apelação. Opostos aclaratórios pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem, em outra análise de admissibilidade, considerou prejudicado o apelo em relação ao Tema 1076 do STJ e, no mais, negou processamento ao recurso especial (fls. 1184-1200, e-STJ). Interposto agravo (fls. 1259-1287, e-STJ), em que a parte agravante impugnou a decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 1332-1339, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a inviabilidade de conhecimento do recurso em relação à tese de necessidade de majoração dos honorários de sucumbência da lide reconvencional; b) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; c) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir o cabimento de lucros cessantes demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 1352-1364, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial quanto à negativa de prestação jurisdicional e refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos. Por fim, sustenta o descabimento de honorários recursais em favor da parte ora agravada, porquanto não houve fixação de honorários de sucumbência em seu favor na instância de origem. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir o cabimento de lucros cessantes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese, merece acolhida o pedido de afastamento da majoração da verba de sucumbência, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível no caso concreto, pois ausente condenação pelas instâncias ordinárias em favor do patrono da parte ora agravada. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários recursais.