Decisão · STJ

STJ AREsp 2687345

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO E A FALHA NA REDE ELÉTRICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de concessionária de energia elétrica. 2. O Tribunal de origem reconheceu o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao veículo do autor, mantendo a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões trazidas pela parte em sede de recurso especial de para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária e de revisar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem demandam o reexame de fatos e provas . III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade objetiva da concessionária. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.279). Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando que: "Demonstrou, ainda, que o ora agravado deixou de demonstrar a culpa da concessionária de energia elétrica, não havendo o que se falar em responsabilidade civil em indenizar a mesma pelos danos morais suportados, consoante disposto nos arts. 186 e 927, caput do novo Código Civil" (e-STJ fl. 1.279). Argumenta que: "Frise-se, ainda, que a indenização é medida pela extensão do dano experimentado, na forma do art. 944 do Código Civil. Por fim, o que se verifica, na realidade, é que o autor pretende o enriquecimento sem causa às custas da ré, o que viola expressamente o previsto no art. 884 do Código Civil de 2002, de modo que o quantum fixado a título de indenização, e mantido pelo v. acórdão de Apelação, vai de encontro ao preconizado, também, nos arts. 402 e 403 do diploma civilista, devendo ser anulado" (e-STJ fl. 1.281). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 1.282). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.287-1.316). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO E A FALHA NA REDE ELÉTRICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de concessionária de energia elétrica. 2. O Tribunal de origem reconheceu o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao veículo do autor, mantendo a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões trazidas pela parte em sede de recurso especial de para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária e de revisar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem demandam o reexame de fatos e provas . III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade objetiva da concessionária. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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