STJ AREsp 2942753
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 385-386). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa está assim resumida (fl. 277): Apelação cível - Ação de busca e apreensão - Capitalização diária de juros - Taxa não informada no contrato - Abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor - Extinção do feito sem resolução do mérito - Cabimento - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Em observância ao direito da informação ao consumidor, a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é possível desde que informada a taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O não cumprimento pela credora de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 302): Embargos de declaração - Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Ausência - Recurso não acolhido. 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 2. Ausente na decisão qualquer vício elencado no art. 1.022, CPC, o não acolhimento é medida necessária. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que (fls. 710-711): Em suma, o Agravante, ao interpor o Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos de lei federal violados, bem como fundamentou, de maneira clara, a divergência jurisprudencial e as razões para a reforma da decisão recorrida. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação de dispositivos violados, ainda que de forma implícita ou contextual, atende o requisito de admissibilidade, cabendo ao tribunal superior a análise aprofundada da questão no mérito. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 406 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.