STJ AREsp 2725454
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 2 . Agravo interno de fls. 479-504, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 505-509, e-STJ, interposto pela parte adversa, prejudicado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KEISE PRISCILA DE SOUZA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 472-475, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravada. Na decisão singular, deu-se provimento ao apelo da agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, reduzindo o valor das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Daí o presente agravo interno (fls. 479-502, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando a "impossibilidade da redução das astreintes, quando o valor arbitrado respeitou a razoabilidade, porém a recalcitrância no cumprimento tornou a soma da penalidade teto maior que o arbitramento inicial" (fls. 483, e-STJ) e a incidência da Súmula 7 do STJ. Aponta-se, ademais, a existência de agravo interno interposto pela operadora de planos de saúde (fls. 505-509, e-STJ), no qual pugna por redução ainda maior das astreintes. Sem impugnação (certidão às fls. 540, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 2 . Agravo interno de fls. 479-504, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 505-509, e-STJ, interposto pela parte adversa, prejudicado.