STJ AREsp 2887909
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a decisão recorrida desconsiderou e valorou inadequadamente a prova produzida, além de omissões no acórdão recorrido. 3. A questão também envolve a análise da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido, pois a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 2212-2213): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELA RECORRENTE PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE A EMPREGAVA, ÀS OCULTAS DESTA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS - REJEIÇÃO - ESBULHO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade passiva na Ação de Reintegração de Posse é atribuída a quem praticou esbulho, turbação ou ameaça. Demonstrado que a Recorrente, em conluio com seu marido, e às ocultas da empresa locatária (Lidergás) na qual trabalhavam, abriu nova empresa para assumir as atividades daquela no mesmo imóvel após induziram o proprietário da área a rescindir o contrato de locação até então vigente, vindo, a Apelada a ter conhecimento do ocorrido somente quando parou de receber o caixa e os relatórios diários e ser impedida de exercer as atividades comerciais no local, evidente a prática do esbulho possessório. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, 373, I e II, 374, 393, 408, 411, 412 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve desconsideração e valoração inadequada da prova produzida, além de omissões no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. e-STJ 2254-2276. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 2301-2304). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2308-2328). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a decisão recorrida desconsiderou e valorou inadequadamente a prova produzida, além de omissões no acórdão recorrido. 3. A questão também envolve a análise da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido, pois a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.