Decisão · STJ

STJ AREsp 2876034

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cemig Distribuição S.A . desafiando decisório de fls. 1.725/1.726, emanada da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte agravante deixou de impugnar dois dos alicerces da decisão que inadmitiu o apelo raro na origem, a saber, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, nas razões de apelação e de embargos de declaração, enfatizou a violação ao art. 19, X, da Lei n. 9.472/1997, o que comprova a sua refutação e também o prequestionamento. Assim, afirma que sua insurgência especial trouxe a devida alegação de ofen sa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Acrescenta, assim, que atacou todos os fundamentos da decisão proferida no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação dos Verbetesf n. 282 e 283/STF. Ademais, reforça motivos de mérito tecidos em seu apelo nobre. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.750/1.754. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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