STJ AREsp 2561280
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ACERTO NOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁ TICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos capazes de modificar a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, diante de alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os temas relevantes de forma suficiente e fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). 4. A ausência de manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais indicados no recurso atrai o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. O reexame do montante devido, tal como pretendido, demandaria análise de fatos e provas, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, DJe de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ACERTO NOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁ TICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos capazes de modificar a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, diante de alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os temas relevantes de forma suficiente e fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). 4. A ausência de manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais indicados no recurso atrai o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. O reexame do montante devido, tal como pretendido, demandaria análise de fatos e provas, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, DJe de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.