STJ AREsp 2559480
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O valor pago a título de entrada não se caracteriza como arras penitenciais, mas como parcela do preço ajustado. Inviável a retenção integral pretendida pela vendedora. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 aplica-se apenas às incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação, não alcançando contratos firmados entre particulares. Norma inaplicável ao caso concreto. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. A restituição de parte dos valores pagos decorre automaticamente da rescisão decretada, não se tratando de pretensão autônoma sujeita à prescrição. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Divergência deve ocorrer entre tribunais diversos. Inadequado o cotejo direto com precedentes do STJ. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Inviável a majoração de honorários recursais, por ausência de fixação anterior em favor do recorrido nas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DERLY ÁVILLA CORREA (DERLY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE ADQUIRENTE. 1. Sentença de parcial procedência que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, fixou o prazo de 30 (trinta dias) para desocupação do imóvel objeto da lide, sob pena de reintegração de posse, determinou a restituição, pela autora, de 90% (noventa por cento) dos valores que lhe foram pagos pelo réu, e condenou o réu ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel correspondente aos aluguéis apurados a partir de 18.1.2019 até a efetiva desocupação do bem, conforme se apurar em liquidação de sentença, por arbitramento. 2. Irresignação de ambas as partes. 3.Decisão que deferiu o requerimento autoral de cumprimento provisório da sentença e determinou a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor da autora. Agravo interno do réu postulando a reconsideração da decisão, ou a urgente apreciação do pedido de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, e a imposição de caução idônea pela autora para o cumprimento do referido mandado reintegratório. 4. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu. Princípio do livre convencimento motivado. Prova oral que em nada contribuiria para o deslinde da causa. Matéria unicamente de direito e fatos demonstrados por prova documental. 5. Impossibilidade de aditamento ao agravo interno interposto. Princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 6. Descabimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso do réu. Artigo 1.012 do CPC. 7. Comprovada a inadimplência do réu quanto ao pagamento do saldo do contrato firmado entre as partes. Ausência de justificativa razoável. Ocupação do bem por cerca de 17 meses, sem retribuição. 8. Pretensão autoral de retenção integral das arras que se revela inviável. Cláusula contratual referente a irrevogabilidade e irretratabilidade que tem por finalidade impedir apenas o arrependimento, sem interferir na hipótese de rescisão por inadimplência, que é o caso dos autos. Percentual estabelecido em sentença que se mantém. 9. Reintegração na posse do bem objeto da lide que constitui consequência lógica da rescisão contratual, uma vez que devem as partes retornar ao "status quo ante". Manutenção da condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal pelo período de ocupação do imóvel, a ser fixado por arbitramento, a contar da citação até a devolução do bem. 10. Desprovimento de ambos os apelos. Prejudicado o agravo interno. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material quanto ao número de meses de ocupação do imóvel, que passou de 17 para 41 meses. Nas razões do agravo, DERLY apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de dispositivos legais violados, como os arts. 417, 418, 419 e 420 do Código Civil, que tratam da retenção de arras; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, sustentando que as razões do recurso especial são claras e objetivas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, defendendo que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados; (4) a necessidade de análise do dissídio jurisprudencial, com a demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre a retenção de arras e a aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Houve apresentação de contraminuta por RENAN DA SILVA MORAES, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os mesmos fundamentos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 988 e 991). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O valor pago a título de entrada não se caracteriza como arras penitenciais, mas como parcela do preço ajustado. Inviável a retenção integral pretendida pela vendedora. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 aplica-se apenas às incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação, não alcançando contratos firmados entre particulares. Norma inaplicável ao caso concreto. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. A restituição de parte dos valores pagos decorre automaticamente da rescisão decretada, não se tratando de pretensão autônoma sujeita à prescrição. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Divergência deve ocorrer entre tribunais diversos. Inadequado o cotejo direto com precedentes do STJ. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Inviável a majoração de honorários recursais, por ausência de fixação anterior em favor do recorrido nas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.