Decisão · STJ

STJ AREsp 2883802

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, considerando que a análise do decaimento das partes na lide, para aferir a proporção da sucumbência, implicaria revisão de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a proporção da sucumbência recíproca entre as partes, considerando o princípio da causalidade e os elementos fático-probatórios dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. No aspecto considerado, coincide portanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparo. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na inexistência da alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, e ainda na Súmula nº 7 desta Corte Superior, já que a análise do decaimento de cada uma das partes na lide com o intuito de aferir a proporção da sucumbência implicaria revisão de matéria fático-probatória. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, considerando que a análise do decaimento das partes na lide, para aferir a proporção da sucumbência, implicaria revisão de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a proporção da sucumbência recíproca entre as partes, considerando o princípio da causalidade e os elementos fático-probatórios dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. No aspecto considerado, coincide portanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparo. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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