STJ AREsp 2166386
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM; EXIGÊNCIA APENAS DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DA DECRETAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS OU INFRUTÍFEROS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ: DISTINÇÃO QUANDO O ATRASO SE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO), SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (POR ANALOGIA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). ACÓRDÃO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ: SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Prescrição intercorrente: aplica-se, na vigência do CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, observada a necessidade de contraditório antes do reconhecimento judicial, nos termos do IAC 1/STJ. 2. Termo inicial: flui do término do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse, do transcurso de um ano, por analogia ao regime legal indicado no IAC 1/STJ; sob o CPC/2015, observam-se as regras do art. 921 (na redação aplicável ao caso), sem retroação. 3. Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado. 4. Pretensão de revolver marcos temporais, diligências e condutas processuais: necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Alegações genéricas e dissídio sem cotejo analítico suficiente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia). 6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A. (ADAMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre interposto diante do seu inconformismo com o resultado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA - PROCESSO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - NOVO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ - RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO - A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF - INTIMAÇÃO DO CREDOR QUE DEVE SER REALIZADA APENAS PARA ATENDER O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DISPENSÁVEL PARA QUE SE INICIE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tribunal de origem manteve a sentença, aplicando o entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual o prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo, independentemente de intimação pessoal do exequente (e-STJ, fls. 675-679) Embargos de declaração de ADAMA rejeitados (e-STJ, fls. 724-729). Interposto recurso especial por ADAMA contra o acórdão que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento em prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 735-786) Nas razões de seu apelo nobre, baseado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente alegou (1) termo inicial e regime de contagem da prescrição intercorrente; (2) suposta exigência de intimação pessoal do exequente; (3) aptidão de atos processuais alegados para interromper/suspender o lapso; (4) aplicação da Súmula n. 106 do STJ; (5) alegada negativa de prestação jurisdicional; e (6) não incidência dos óbices sumulares n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 735-786) Houve apresentação de contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, com base no entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC, e que não houve cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 831/855).