STJ AREsp 2604028
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido, ao aplicar a teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria objetiva da prescrição. 5. Decisão fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução. 6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado. 7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de matéria fática. 8. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)" 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 1o . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 901-911). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 913-941), o objetivo recursal é a superação da Súmula 83 do STJ, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a negativa de vigência aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC, alegando que o acórdão recorrido deixou de aplicar a teoria subjetiva da actio nata para definir o termo inicial da prescrição e que a pretensão deduzida não se subsume ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, além de apontarem nulidade do julgamento dos embargos de declaração por ausência de intimação prévia acerca da data de julgamento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões nos movimentos de e-stj fls. 945-959 e 960-961. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido, ao aplicar a teoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como termo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a natureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria objetiva da prescrição. 5. Decisão fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução. 6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado. 7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da pretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de matéria fática. 8. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)" 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 1o . Agravo não conhecido.