STJ AREsp 2980034
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007, sustentando direito de proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio debate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da natureza da posse exercida pela recorrente se legítima ou precária demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando aponta violação direta a normas constitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III). 4. A ausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses relacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade. 5. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a natureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como precária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A majoração de honorários recursais somente é possível quando há efetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sem se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007, sustentando direito de proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio debate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da natureza da posse exercida pela recorrente se legítima ou precária demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando aponta violação direta a normas constitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III). 4. A ausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses relacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade. 5. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a natureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como precária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A majoração de honorários recursais somente é possível quando há efetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.