STJ AREsp 2932876
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por construtora condenada, em apelação cível, à baixa de hipoteca e ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de não ter promovido o cancelamento do gravame após a quitação integral do imóvel pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos morais e revisar parâmetros fixados pelo tribunal de origem, à luz da alegada violação ao art. 186 do Código Civil, sem que isso importe em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas estabelecidos soberanamente pelas instâncias ordinárias, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A modificação das conclusões do tribunal local sobre a existência de ato ilícito e dano moral demandaria incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o exame da divergência implica análise de matéria obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal poderia ser acolhida apenas com reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 656-663). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por construtora condenada, em apelação cível, à baixa de hipoteca e ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de não ter promovido o cancelamento do gravame após a quitação integral do imóvel pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos morais e revisar parâmetros fixados pelo tribunal de origem, à luz da alegada violação ao art. 186 do Código Civil, sem que isso importe em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas estabelecidos soberanamente pelas instâncias ordinárias, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A modificação das conclusões do tribunal local sobre a existência de ato ilícito e dano moral demandaria incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o exame da divergência implica análise de matéria obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal poderia ser acolhida apenas com reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.