STJ AREsp 2494234
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSILIBIDADE. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com valor da causa de R$ 34.125,00. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi adequada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e efetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a combater a Súmula n. 7 do STJ, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento aplicado. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA contra a decisão de fls. 519-521, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, alega que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, nas razões do recurso, identificou e contestou expressamente a incidência da referida súmula, demonstrando a inaplicabilidade do precedente invocado e a distinção da matéria. Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, visto que todos os fundamentos de inadmissão foram impugnados, incluindo a Súmula n. 7. Sustenta que a hipótese não envolve reexame de provas, mas sim valoração jurídica, e que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 538. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSILIBIDADE. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com valor da causa de R$ 34.125,00. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi adequada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e efetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a combater a Súmula n. 7 do STJ, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento aplicado. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.