Decisão · STJ

STJ AREsp 2811390

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. QUEBRA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONTRATANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, em ação de reparação civil decorrente de contrato de empreitada para supressão de vegetação e terraplanagem. 2. A primeira agravante sustenta inexistência de responsabilidade civil por falta de ato ilícito. 3. A segunda agravante defende a responsabilidade solidária das empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante; e (ii) saber se é possível atribuir responsabilidade solidária às empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as controvérsias dos autos, não havendo omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e testemunhais, pela formação da relação contratual a partir da autorização expressa para a mobilização de pessoal e maquinário, imputando à contratante a ruptura antecipada. 7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 2322-2334 e 2359-2374) interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, examinando os termos do contrato celebrado entre as partes e as provas acostadas aos autos, deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por Terraplanagem CWA Ltda. para condenar ISOLUX Projetos e Instalações Ltda. ao pagamento de danos materiais em favor da apelante, afastando a responsabilidade das pessoas jurídicas corrés (e-STJ fls. 2094-2112). Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 2147-2152; 2195-2197). ISOLUX Projetos e Instalações Ltda., doravante designada de primeira agravante, interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal; sustenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV, e ao artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 186 e 927, estes do Código Civil (e-STJ fls. 2202-2214). O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que o acórdão recorrido analisou suficientemente a controvérsias dos autos, bem como de que a modificação da conclusão do Colegiado pretendida pela agravante passaria pela seara fático-probatória, análise vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2242-2246). Por seu turno, a Terraplanagem CWA Ltda., doravante designada de segunda agravante, interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal; sustenta violação aos artigos 264 e 942 do Código Civil (e-STJ fls. 2251-2264). De semelhante modo, o Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que a pretensão exposta pela agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, análise vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2314-2317). Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 2322-2334 e 2359-2374). Intimadas as partes agravadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defenderam a manutenção do juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 2338-2352; 2379-2382; 2388-2401). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. QUEBRA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À CONTRATANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, em ação de reparação civil decorrente de contrato de empreitada para supressão de vegetação e terraplanagem. 2. A primeira agravante sustenta inexistência de responsabilidade civil por falta de ato ilícito. 3. A segunda agravante defende a responsabilidade solidária das empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante; e (ii) saber se é possível atribuir responsabilidade solidária às empresas Siemens e Belo Monte pelos danos causados pela primeira agravante. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as controvérsias dos autos, não havendo omissões ou erro na análise da responsabilidade civil da primeira agravante. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e testemunhais, pela formação da relação contratual a partir da autorização expressa para a mobilização de pessoal e maquinário, imputando à contratante a ruptura antecipada. 7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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