Decisão · STJ

STJ AREsp 2807806

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Observa-se que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura ao procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática de fls. 1.212-1.216 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1.051-1.052 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). INCLUSÃO NO ROL DA ANS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE. ROL TAXATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. EXCEÇÃO COMPROVADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. O rol de procedimentos e eventos com a cobertura mínima a ser ofertada pelos planos de saúde é regulamentado pela ANS (art. 10, § 4º, da Lei 9656/98). 2. Na época do requerimento e da realização do procedimento cirúrgico, realizado por força de decisão liminar, o rol de procedimentos e eventos da ANS estava regulamentado pela RN 428/2017, que não previa a obrigação de cobertura do procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI). O procedimento foi incluído no rol da ANS apenas em abril de 2021 pela RN 465/2021. 3. Em regra, a legislação superveniente deve ser aplicada a partir de sua vigência, diante do princípio da irretroatividade das normas. 4. A despeito da taxatividade do rol da ANS, a comprovação da imprescindibilidade e eficácia do tratamento impõe o dever de cobertura. Precedente STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.095-1.107 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.113-1.129 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil; 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 10, 12 da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em suma: a) omissão pelo acórdão recorrido acerca da alegação de violação aos dispositivos legais suscitados nas razões do embargos de declaração; e b) a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.171-1.173 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1.178-1.191 e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.212-1.216 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15; e ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.220-1.229 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Observa-se que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura ao procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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